26 de fevereiro de 2013

Prática Jurídica I - Problema 2 (Orientações)

Orientações: A peça cabível é PETIÇÃO INICIAL DE ALIMENTOS com pedido de fixação “initio litis” de ALIMENTOS PROVISÓRIOS (pedido de liminar). A fonte legal a ser utilizada é a Lei n.° 5.478/68 (Lei de Alimentos). A competência será o domicílio do alimentando, no caso, Comarca de Guaiaqui (Art. 100, II, do CPC). Informar que se procede por rito especial (Art. 1º da Lei de Alimentos) e requerer prioridade na tramitação, por se tratar de idoso (Art. 71 da Lei n.° 10.741/03 c/c Art. 1.211-A do CPC). Deverá atender aos requisitos da petição inicial (Art. 282 do CPC) e aos requisitos específicos disciplinados pela Lei Especial, provando a relação de parentesco, as necessidades do alimentando, e obedecendo ao Art. 2º da Lei n.° 5.478/68, bem como a Lei n.° 11.419/06[1]. Deverá demonstrar a necessidade e possibilidade ao pedido de alimentos. O examinando deverá ainda indicar o recolhimento de custas ou fundamentar pedido de concessão de gratuidade de justiça (§2º do Art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei n.° 1.060/50[2]). No pedido, deverá requerer que o juiz, ao despachar a petição inicial, fixe desde logo os alimentos provisórios, na forma do Art. 4º da Lei de Alimentos, a citação do réu (Art. 282, VII, do CPC), condenação em alimentos definitivos e a intimação do Ministério Público como “custus legis” sob pena de nulidade do feito, visto ser obrigatória a sua intimação nos termos do Art. 75 e seguintes do Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/03) c/c Arts. 84 e 246 do CPC. Por fim, requerer a condenação nas custas e honorários de sucumbência e a produção de provas (Art. 282, VI, do CPC) e indicar o valor da causa (Art. 282, V, do CPC).



[1]  Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
[2]  Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

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