Orientações: A peça cabível é PETIÇÃO INICIAL DE
ALIMENTOS com pedido de fixação “initio litis” de ALIMENTOS PROVISÓRIOS (pedido
de liminar). A fonte legal a ser utilizada é a Lei n.° 5.478/68 (Lei de
Alimentos). A competência será o domicílio do alimentando, no caso, Comarca de
Guaiaqui (Art. 100, II, do CPC). Informar que se procede por rito especial
(Art. 1º da Lei de Alimentos) e requerer prioridade na tramitação, por se
tratar de idoso (Art. 71 da Lei n.° 10.741/03 c/c Art. 1.211-A do CPC). Deverá
atender aos requisitos da petição inicial (Art. 282 do CPC) e aos requisitos
específicos disciplinados pela Lei Especial, provando a relação de parentesco,
as necessidades do alimentando, e obedecendo ao Art. 2º da Lei n.° 5.478/68,
bem como a Lei n.° 11.419/06[1]. Deverá
demonstrar a necessidade e possibilidade ao pedido de alimentos. O examinando
deverá ainda indicar o recolhimento de custas ou fundamentar pedido de concessão
de gratuidade de justiça (§2º do Art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei n.°
1.060/50[2]). No pedido, deverá requerer que o
juiz, ao despachar a petição inicial, fixe desde logo os alimentos provisórios,
na forma do Art. 4º da Lei de Alimentos, a citação do réu (Art. 282, VII, do
CPC), condenação em alimentos definitivos e a intimação do Ministério Público
como “custus legis” sob pena de nulidade do feito, visto ser obrigatória a sua
intimação nos termos do Art. 75 e seguintes do Estatuto do Idoso (Lei n.°
10.741/03) c/c Arts. 84 e 246 do CPC. Por fim, requerer a condenação nas custas
e honorários de sucumbência e a produção de provas (Art. 282, VI, do CPC) e
indicar o valor da causa (Art. 282, V, do CPC).
[1] Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
[2] Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
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