- Peça processual adequada? Ação de Alimentos.
- Procedimento comum ou especial? Especial
(Art. 1°, L. 5.478/68).
- Competência? Daluz - Guaiaqui
(Art. 100, II, CPC).
- Pólo ativo? Antônio Pedro.
- Pólo passivo? Arlindo.
- Embasamento jurídico? CF (Art. 229
e 230); CC (Art. 1.694, 1.695 e 1.696) e L. 10.741/03 (Art. 3°, 10,
11, 12).
- Pedidos?
1. Distribuição,
recebimento e autuação;
2. Tramitação
prioritária (Art. 71, EI e 1.211-A, CPC);
3. Observância do
procedimento especial (Art. 1°, LA);
4. Gratuidade
judiciária (Art. 1°, § 2°, LA; Art. 4°, L. 1.060/50 e Art. 5°, LXVII, CF);
5. Concessão initio
litis dos alimentos provisórios (Art. 4°, LA);
6. Citação do requerido
via postal com aviso de recebimento (Art. 5°, LA);
7. Sejam os alimentos
provisórios convertidos em definitivos;
8. Condenação nas
custas e honorários sucumbenciais;
9. Intimação do
Ministério Público (Art. 75, EI e Art. 84, CPC);
10. Produção de provas
(Art. 332, CPC).
- Valor da causa? O
correspondente a doze prestações mensais (Art. 259, VI, CPC).
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