3 de março de 2013

Exame de Ordem - Respostas

* "ESPELHO DE CORREÇÃO" DIVULGADO PELA FGV

Questão 1
No primeiro tópico o candidato deve destacar que a Emenda Constitucional  66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a exigência do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para o divórcio direto, motivo pelo qual o magistrado poderá decretar o divórcio como pretende Maria, já que o dispositivo da Constituição prevalece sobre o artigo 40 da Lei 6515/77, por se tratar de norma hierarquicamente superior à legislação federal.
No segundo tópico o candidato deve ressaltar que a Lei 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil possibilitando a separação consensual e o divórcio consensual em cartório, através de escritura pública e observados os requisitos legais quanto aos prazos, como uma forma alternativa de resolução de conflitos de interesses ao Poder Judiciário. Assim, o ex-casal, por não haver filhos melhores e haver consenso no Divórcio, já que a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, acabou com a exigência do decurso do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio, poderá efetivar o divórcio direto em cartório, valendo-se da autorização dada pelo artigo 1.124-A do CPC.
a) É possível a decretação do divórcio pela nova redação do art. 226, §6º, CRFB, introduzida pela EC 66/10, que não exige lapso temporal de 2 anos.
b) Sim, poderia buscar via alternativa, pois o art. 1124-A do CPC (e advento da EC 66/10) permite a realização de divórcio em cartório.

Questão 2
a) Sim, de acordo com o artigo 1393, CC. Isso porque Juliana é usufrutuária do aludido imóvel e, portanto, pode transferir o seu uso temporariamente a terceiros  por meio de contrato de aluguel.
b) Não, de acordo com o artigo 1410, incisos I ou II, CC. O usufruto permanecerá em favor de Juliana, passando Rafael a ser o nu-proprietário. De acordo com o artigo 1410, I, CC, o falecimento do usufrutuário que é causa de extinção do usufruto, e não o falecimento do nu-proprietário.
a) Sim, a usufrutuária pode alugar o imóvel (art. 1393, CC).
b) Não. O usufruto permanece em favor de Juliana (art. 1410, incisosI ou II, CC).

Questão 3
No primeiro tópico deve o candidato apontar o acerto da escolha do rito comum sumário para reger a ação, uma vez que inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa, encontra-se a hipótese amparada pelo art. 275, II, d, CPC, que permite a busca de indenização  por força de danos ocorridos em acidentes envolvendo veículos de via terrestre, qualquer que seja o valor pretendido pelo autor.
O segundo tópico deve ser respondido negativamente pelo candidato, uma vez que o art. 280, CPC, expressamente veda a ocorrência de denunciação da lide em ações que observem o rito comum sumário.
a) Caracterização do cabimento do rito comum sumário. Referência ao cabimento do rito sumário em matérias do art. 275, II, d, CPC.
b) Não cabimento de denunciação da lide, art. 280, CPC.

Questão 4
No primeiro tópico, o examinando deve informar a ocorrência de vício do produto, instituto caracterizado no artigo 18, caput, da Lei 8078/90. Deve explicitar que o defeito contido no espremedor de sucos o torna inadequado ao consumo a que se destina, o que caracteriza seu vício de qualidade, não se podendo falar em fato no produto, in casu.
No segundo tópico, o candidato deve explicitar que há, por parte do fabricante, obrigatoriedade de manter peças de reposição no mercado (art. 32 do CDC), mas no caso em tela, como se passaram mais de 30 dias que o produto foi para conserto, cabe ao consumidor decidir se quer a troca do produto, abatimento no preço ou devolução do dinheiro, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, Lei 8078/90, razão pela qual se pode afirmar que procedeu equivocadamente o fornecedor ao determinar, sem previamente consultar a consumidora, a substituição do produto.
a) Vício do produto, art. 18, caput, da Lei 8.078/90.
b) Necessidade de manter peças de reposição no mercado (art. 32, CDC). É escolha do consumidor trocar o produto, obter abatimento ou devolução do dinheiro por não ter sido o vício sanado em até 30 dias (art. 18, § 1º, CDC).

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